Consolidação da propriedade de imóvel pelo credor da dívida lhe dá posse automática do bem

29/03/2012 - 09h10
DECISÃO

Consolidação da propriedade de imóvel pelo credor da dívida lhe dá posse automática do bem

Em caso de inadimplência na aquisição de imóvel, em que momento deve ocorrer a reintegração do credor na posse do bem? Pode ser antes dos leilões previstos na Lei 9.514/97, que trata do Sistema Financeiro de Habitação? A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas hipóteses de inadimplemento, o direito do credor fiduciário decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem.

A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por compradores inadimplentes contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu a posse à Via Empreendimentos Imobiliários. Os devedores alegaram que a reintegração só poderia ocorrer após a realização dos leilões previstos no artigo 27 da Lei 9.514.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, havia concedido liminar em medida cautelar ajuizada pelos compradores, determinando que a desocupação do imóvel somente deveria ocorrer após a realização dos leilões. Por falha na publicação dos editais, os leilões não foram realizados. Na análise superficial da matéria, exigida para a decisão sobre a liminar, a ministra constatou que a lei não indica, de maneira expressa, a possibilidade de desalojar devedor antes do leilão público do imóvel.

Contudo, no julgamento do recurso especial, ao examinar a questão com mais profundidade, a ministra observou que, com a inadimplência, o credor inaugura os procedimentos previstos na lei para retomada do bem, nos termos do artigo 26 da referida lei. “Ao fazê-lo, o recorrido (credor) resolveu o contrato que fundamentara a posse do imóvel pelos recorrentes (devedores), de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu”, explicou a relatora.

A ministra concluiu então que, uma vez resolvido o contrato que fundamentava a posse pelos devedores, esta retorna ao seu antigo titular, “podendo-se interpretar a permanência do antigo possuidor no bem como um ato de esbulho”, pois ele ficaria residindo no imóvel de forma gratuita.

Seguindo o voto da relatora, a Turma decidiu que, no prazo entre a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciante e a data dos leilões judiciais, deve ser dado ao imóvel a sua natural destinação econômica. “A permanência no imóvel daquele que promoveu o esbulho do bem não atende a essa destinação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi na conclusão do voto.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

Notícias

Tenho filhos menores. Posso fazer o divórcio no cartório?

Tenho filhos menores. Posso fazer o divórcio no cartório? Marina Biasoli de O. Lima “Tenho filhos menores. Posso fazer divórcio no cartório? Entenda quando o divórcio extrajudicial é possível e o que muda” terça-feira, 28 de julho de 2026 Atualizado às 17:05 Muita gente ainda acredita que quem tem...

Como estrangeiros compram imóveis no Brasil de forma remota

Como estrangeiros compram imóveis no Brasil de forma remota Digitalização dos cartórios, assinatura eletrônica e plataformas internacionais permitem que investidores concluam a compra de imóveis brasileiros sem sair de seus países Clayton Freitas 10/07/2026 18:29 - 13/07/2026 10:16 O comprador...

Mãe é nomeada curadora de filho adulto com autismo grave e epilepsia

Apoio em família Mãe é nomeada curadora de filho adulto com autismo grave e epilepsia 23 de julho de 2026, 11h46 Durante o processo, o oficial de justiça deixou de realizar a citação ao constatar que o homem não tinha condições de compreender seu significado. Prossiga em Consultor...